Dispõe sobre a regulamentação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE, instituído pelo Decreto Nº 57.121/2011, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto Nº 57.121/2011, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, observado o disposto na Seção IV - A, acrescentada ao Capítulo II, do Título V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Federal Nº 11.741/2008, e considerando:
- a importância de se assegurar aos alunos, no ensino médio, oportunidade de formação técnica que lhes propicie melhores condições de ingresso no mundo do trabalho;
- a parceria com instituições públicas ou privadas de educação profissional técnica de nível médio, que ofereçam aos alunos das escolas da rede estadual de ensino propostas curriculares em consonância com o projeto pedagógico dessas escolas;
- o compromisso da gestão educacional de promover a expansão do ensino médio de melhor qualidade,
resolve:
Artigo 1º - Fica assegurado ao aluno, concluinte do ensino fundamental, o direito de cursar o ensino médio de forma articulada com a educação profissional técnica de nível médio, nos termos estabelecidos pelo artigo 36.B da Lei Federal Nº 9.394/1996, e em conformidade com a presente resolução.
Parágrafo único – o ensino médio articulado, previsto no caput deste artigo, poderá ser oferecido de forma integrada a quem já tenha concluído o ensino fundamental, efetuando-se matrícula única para cada aluno, ou, concomitante, a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se, neste caso, matrículas distintas para cada curso.
Artigo 2º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio será desenvolvido, de forma integrada, em escolas da rede pública estadual e federal, ou, de forma concomitante, em instituições de ensino públicas e privadas, conforme previsto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do artigo 36.C, da Lei Federal Nº 9.394/1996.
Artigo 3º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, de forma integrada, será realizado mediante parceria da Secretaria da Educação com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
§ 1º - na organização curricular do ensino médio integrado, caberá à rede estadual de ensino assegurar todas as condições necessárias ao desenvolvimento da formação geral do educando e, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, ao desenvolvimento da formação técnica.
§ 2º - a Secretaria da Educação, de comum acordo com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, selecionará as escolas nas quais serão constituídas 2 (duas) turmas de estudantes para o curso de ensino médio integrado.
Artigo 4º - a oferta de ensino médio articulado, na forma integrada, à educação profissional técnica de nível médio dar-se-á com observância dos seguintes procedimentos:
I – divulgação ampla aos alunos dos cursos técnicos de nível médio que serão oferecidos;
II – garantia aos alunos matriculados no ensino médio da escola selecionada da opção pela forma de ensino médio integrado;
III – no caso da demanda pelo ensino médio integrado ser superior ao número de vagas, haverá um processo de seleção, a ser definido em instrução conjunta expedida pelas instituições parceiras;
IV – constituição de 2 (duas) turmas com 30 (trinta) alunos, no mínimo, e 40 (quarenta), no máximo, em cada uma das escolas selecionadas;
V – matrícula única do aluno;
VI – sistema de avaliação comum aos dois blocos de componentes curriculares, de formação geral e de formação técnica;
VII – emissão de Diploma de Técnico de Nível Médio, em conjunto pelas escolas parceiras em que o aluno estudou, com direito ao prosseguimento de estudos no nível superior e habilitação profissional técnica de nível médio, em conformidade com o disposto no caput do artigo 36.D, da Lei Federal Nº 9.394/1996.
Artigo 5º - o ensino médio articulado à educação profissional de nível médio, na forma concomitante, poderá ser desenvolvido, conforme dispõe o inciso II, do artigo 36.C, da Lei Federal Nº 9.394/1996, em instituições públicas e privadas de educação profissional técnica, credenciadas para esse fim, mediante Chamada Pública, realizada pela Secretaria da Educação, observada a Lei Federal Nº 8.666/1993, bem como os termos do edital de credenciamento publicado pela Pasta.
Parágrafo único – Os alunos interessados no curso de ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio, serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no edital de que trata o caput deste artigo.
Artigo 6º - o acesso ao ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio será facultado ao aluno regularmente matriculado na 2ª série do ensino médio ou em curso presencial de Educação de Jovens e Adultos – EJA, da rede pública estadual, em qualquer das instituições credenciadas situadas nos municípios indicados no Anexo, que integra esta resolução.
§ 1º - Faculta-se ao aluno a opção por habilitação profissional de seu interesse, bem como pela instituição de educação técnica credenciada;
§ 2º - o aluno que optar pelo ensino médio, nos termos do caput deste artigo, terá duas matrículas, uma para cada curso, e fará jus ao certificado de conclusão do ensino médio e ao diploma de técnico de nível médio;
§ 3º - o aluno que abandonar o ensino médio na rede estadual perderá automaticamente o direito à gratuidade do curso técnico oferecido pela Rede;
§ 4º - a manutenção da gratuidade dependerá do cumprimento, pelo aluno, de requisitos de desempenho escolar estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria da Educação, observado o prazo previsto para a conclusão do ensino técnico.
Artigo 7º - o jovem interessado em candidatar-se a um dos cursos técnicos oferecidos pela REDE deverá efetuar sua inscrição em formulário próprio que estará disponível no site da Secretaria da Educação - www.educacao.sp.gov.br, durante período que será definido no Edital de Credenciamento.
Parágrafo único – As vagas não preenchidas poderão ser remanejadas pela Secretaria da Educação para outro curso, instituição, localidade ou Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, de que trata a presente resolução, seja de forma integrada ou concomitante, obedecerá às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, às normas complementares consubstanciadas nas deliberações do Conselho Estadual de Educação e aos projetos pedagógicos das instituições escolares envolvidas.
Artigo 9º - no processo de avaliação e seleção dos cursos que irão integrar o Catálogo de Cursos Técnicos, nos termos da Resolução CNE/CEB Nº 03/2008, oferecidos pela REDE, observar-se-á o seguinte:
I - adequação dos cursos propostos às vocações econômicas locais e regionais;
II – municípios paulistas com população igual ou superior 40.000 habitantes;
III – adequação à tabela de preços a ser publicada no edital de credenciamento;
IV – condição de realização de cada curso proposto; e
V – característica e qualidade pedagógica de cada curso oferecido.
Artigo 10 - As instituições credenciadas poderão ser contratadas pela Fundação de Desenvolvimento da Educação – FDE, após a definição do número efetivo de matrículas em cada curso.
Artigo 11 - o acompanhamento e a avaliação da execução dos cursos contratados serão realizados pelo Comitê Gestor da REDE com suporte da Secretaria da Educação.
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação, ouvida a Instituição de Ensino, quando for o caso.
Artigo 13 - a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em 13/07/2011
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto Nº 57.121/2011, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, observado o disposto na Seção IV - A, acrescentada ao Capítulo II, do Título V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Federal Nº 11.741/2008, e considerando:
- a importância de se assegurar aos alunos, no ensino médio, oportunidade de formação técnica que lhes propicie melhores condições de ingresso no mundo do trabalho;
- a parceria com instituições públicas ou privadas de educação profissional técnica de nível médio, que ofereçam aos alunos das escolas da rede estadual de ensino propostas curriculares em consonância com o projeto pedagógico dessas escolas;
- o compromisso da gestão educacional de promover a expansão do ensino médio de melhor qualidade,
resolve:
Artigo 1º - Fica assegurado ao aluno, concluinte do ensino fundamental, o direito de cursar o ensino médio de forma articulada com a educação profissional técnica de nível médio, nos termos estabelecidos pelo artigo 36.B da Lei Federal Nº 9.394/1996, e em conformidade com a presente resolução.
Parágrafo único – o ensino médio articulado, previsto no caput deste artigo, poderá ser oferecido de forma integrada a quem já tenha concluído o ensino fundamental, efetuando-se matrícula única para cada aluno, ou, concomitante, a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se, neste caso, matrículas distintas para cada curso.
Artigo 2º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio será desenvolvido, de forma integrada, em escolas da rede pública estadual e federal, ou, de forma concomitante, em instituições de ensino públicas e privadas, conforme previsto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do artigo 36.C, da Lei Federal Nº 9.394/1996.
Artigo 3º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, de forma integrada, será realizado mediante parceria da Secretaria da Educação com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
§ 1º - na organização curricular do ensino médio integrado, caberá à rede estadual de ensino assegurar todas as condições necessárias ao desenvolvimento da formação geral do educando e, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, ao desenvolvimento da formação técnica.
§ 2º - a Secretaria da Educação, de comum acordo com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, selecionará as escolas nas quais serão constituídas 2 (duas) turmas de estudantes para o curso de ensino médio integrado.
Artigo 4º - a oferta de ensino médio articulado, na forma integrada, à educação profissional técnica de nível médio dar-se-á com observância dos seguintes procedimentos:
I – divulgação ampla aos alunos dos cursos técnicos de nível médio que serão oferecidos;
II – garantia aos alunos matriculados no ensino médio da escola selecionada da opção pela forma de ensino médio integrado;
III – no caso da demanda pelo ensino médio integrado ser superior ao número de vagas, haverá um processo de seleção, a ser definido em instrução conjunta expedida pelas instituições parceiras;
IV – constituição de 2 (duas) turmas com 30 (trinta) alunos, no mínimo, e 40 (quarenta), no máximo, em cada uma das escolas selecionadas;
V – matrícula única do aluno;
VI – sistema de avaliação comum aos dois blocos de componentes curriculares, de formação geral e de formação técnica;
VII – emissão de Diploma de Técnico de Nível Médio, em conjunto pelas escolas parceiras em que o aluno estudou, com direito ao prosseguimento de estudos no nível superior e habilitação profissional técnica de nível médio, em conformidade com o disposto no caput do artigo 36.D, da Lei Federal Nº 9.394/1996.
Artigo 5º - o ensino médio articulado à educação profissional de nível médio, na forma concomitante, poderá ser desenvolvido, conforme dispõe o inciso II, do artigo 36.C, da Lei Federal Nº 9.394/1996, em instituições públicas e privadas de educação profissional técnica, credenciadas para esse fim, mediante Chamada Pública, realizada pela Secretaria da Educação, observada a Lei Federal Nº 8.666/1993, bem como os termos do edital de credenciamento publicado pela Pasta.
Parágrafo único – Os alunos interessados no curso de ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio, serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no edital de que trata o caput deste artigo.
Artigo 6º - o acesso ao ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio será facultado ao aluno regularmente matriculado na 2ª série do ensino médio ou em curso presencial de Educação de Jovens e Adultos – EJA, da rede pública estadual, em qualquer das instituições credenciadas situadas nos municípios indicados no Anexo, que integra esta resolução.
§ 1º - Faculta-se ao aluno a opção por habilitação profissional de seu interesse, bem como pela instituição de educação técnica credenciada;
§ 2º - o aluno que optar pelo ensino médio, nos termos do caput deste artigo, terá duas matrículas, uma para cada curso, e fará jus ao certificado de conclusão do ensino médio e ao diploma de técnico de nível médio;
§ 3º - o aluno que abandonar o ensino médio na rede estadual perderá automaticamente o direito à gratuidade do curso técnico oferecido pela Rede;
§ 4º - a manutenção da gratuidade dependerá do cumprimento, pelo aluno, de requisitos de desempenho escolar estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria da Educação, observado o prazo previsto para a conclusão do ensino técnico.
Artigo 7º - o jovem interessado em candidatar-se a um dos cursos técnicos oferecidos pela REDE deverá efetuar sua inscrição em formulário próprio que estará disponível no site da Secretaria da Educação - www.educacao.sp.gov.br, durante período que será definido no Edital de Credenciamento.
Parágrafo único – As vagas não preenchidas poderão ser remanejadas pela Secretaria da Educação para outro curso, instituição, localidade ou Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, de que trata a presente resolução, seja de forma integrada ou concomitante, obedecerá às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, às normas complementares consubstanciadas nas deliberações do Conselho Estadual de Educação e aos projetos pedagógicos das instituições escolares envolvidas.
Artigo 9º - no processo de avaliação e seleção dos cursos que irão integrar o Catálogo de Cursos Técnicos, nos termos da Resolução CNE/CEB Nº 03/2008, oferecidos pela REDE, observar-se-á o seguinte:
I - adequação dos cursos propostos às vocações econômicas locais e regionais;
II – municípios paulistas com população igual ou superior 40.000 habitantes;
III – adequação à tabela de preços a ser publicada no edital de credenciamento;
IV – condição de realização de cada curso proposto; e
V – característica e qualidade pedagógica de cada curso oferecido.
Artigo 10 - As instituições credenciadas poderão ser contratadas pela Fundação de Desenvolvimento da Educação – FDE, após a definição do número efetivo de matrículas em cada curso.
Artigo 11 - o acompanhamento e a avaliação da execução dos cursos contratados serão realizados pelo Comitê Gestor da REDE com suporte da Secretaria da Educação.
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação, ouvida a Instituição de Ensino, quando for o caso.
Artigo 13 - a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em 13/07/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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