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quinta-feira, 14 de julho de 2011

SP Decreto nº 57.121/2011 - Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE

Institui o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, na Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a legislação educacional vigente, segundo a qual o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas;

Considerando a necessidade de contribuir para uma expansão significativa de matrículas no ensino médio articulado à formação profissional técnica de nível médio; e

Considerando que se impõe assegurar a inserção do jovem, egresso do ensino médio, devidamente qualificado, no mundo do trabalho,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito e sob a gestão da Secretaria da Educação, o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, destinado a oferecer, gratuitamente, ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, nas modalidades integrada e concomitante, a alunos do ensino médio da rede pública estadual.

Artigo 2º - O aluno que se interessar em participar do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE deverá apresentar, no ato da matrícula em curso técnico, comprovante de matrícula e freqüência no ensino médio em escola da rede pública estadual.

Artigo 3º - Os cursos técnicos do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE serão oferecidos:

I - na modalidade concomitante ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 2º ano do ensino médio da rede pública estadual;

II - na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 1º ano do ensino médio da rede pública estadual.

§ 1º - É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico oferecido pelo Programa REDE.

§ 2º - O aluno matriculado em curso oferecido pelo Programa REDE que deixar de freqüentar as aulas no ensino médio será automaticamente desligado do seu curso técnico.

Artigo 4º - Integram o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE:

I - instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que oferecem educação profissional técnica de nível médio, conveniadas com a Secretaria da Educação;

II - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa REDE.

Artigo 5º - O credenciamento das instituições privadas de educação profissional técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE será feito nos termos do edital a ser publicado pela Secretaria da Educação.

Artigo 6º - A Secretaria da Educação regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto neste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Publicado em 12/07/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial

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