Institui o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, na Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a legislação educacional vigente, segundo a qual o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas;
Considerando a necessidade de contribuir para uma expansão significativa de matrículas no ensino médio articulado à formação profissional técnica de nível médio; e
Considerando que se impõe assegurar a inserção do jovem, egresso do ensino médio, devidamente qualificado, no mundo do trabalho,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito e sob a gestão da Secretaria da Educação, o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, destinado a oferecer, gratuitamente, ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, nas modalidades integrada e concomitante, a alunos do ensino médio da rede pública estadual.
Artigo 2º - O aluno que se interessar em participar do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE deverá apresentar, no ato da matrícula em curso técnico, comprovante de matrícula e freqüência no ensino médio em escola da rede pública estadual.
Artigo 3º - Os cursos técnicos do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE serão oferecidos:
I - na modalidade concomitante ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 2º ano do ensino médio da rede pública estadual;
II - na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 1º ano do ensino médio da rede pública estadual.
§ 1º - É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico oferecido pelo Programa REDE.
§ 2º - O aluno matriculado em curso oferecido pelo Programa REDE que deixar de freqüentar as aulas no ensino médio será automaticamente desligado do seu curso técnico.
Artigo 4º - Integram o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE:
I - instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que oferecem educação profissional técnica de nível médio, conveniadas com a Secretaria da Educação;
II - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa REDE.
Artigo 5º - O credenciamento das instituições privadas de educação profissional técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE será feito nos termos do edital a ser publicado pela Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a legislação educacional vigente, segundo a qual o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas;
Considerando a necessidade de contribuir para uma expansão significativa de matrículas no ensino médio articulado à formação profissional técnica de nível médio; e
Considerando que se impõe assegurar a inserção do jovem, egresso do ensino médio, devidamente qualificado, no mundo do trabalho,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito e sob a gestão da Secretaria da Educação, o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, destinado a oferecer, gratuitamente, ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, nas modalidades integrada e concomitante, a alunos do ensino médio da rede pública estadual.
Artigo 2º - O aluno que se interessar em participar do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE deverá apresentar, no ato da matrícula em curso técnico, comprovante de matrícula e freqüência no ensino médio em escola da rede pública estadual.
Artigo 3º - Os cursos técnicos do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE serão oferecidos:
I - na modalidade concomitante ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 2º ano do ensino médio da rede pública estadual;
II - na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 1º ano do ensino médio da rede pública estadual.
§ 1º - É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico oferecido pelo Programa REDE.
§ 2º - O aluno matriculado em curso oferecido pelo Programa REDE que deixar de freqüentar as aulas no ensino médio será automaticamente desligado do seu curso técnico.
Artigo 4º - Integram o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE:
I - instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que oferecem educação profissional técnica de nível médio, conveniadas com a Secretaria da Educação;
II - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa REDE.
Artigo 5º - O credenciamento das instituições privadas de educação profissional técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE será feito nos termos do edital a ser publicado pela Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em 12/07/2011
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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