PORTARIA No 671, DE 31 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o Sistema de Seleção Unificada da Educação Profissional e Tecnoógica (Sisutec), para acesso a vagas grauitas em cursos técnicos na forma subsequente.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, considerando a necessidade de ampliar o acesso de egressos de ensino médio às vagas gratuitas em cursos técnicos na forma subsequente, e tendo em vista a necessidade de definição de regras para seleção de estudantes, conforme disposto no art.6º-D, III, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Seleção Unificada da Educação Profissional e Tecnológica - Sisutec, que tem por finalidade possibilitar o acesso de estudantes egressos do ensino médio a vagas gratuitas em cursos técnicos na forma subsequente.
§ 1º As instituições de ensino poderão participar do Sisutec mediante adesão prévia para a oferta de vagas gratuitas em cursos técnicos na forma subsequente.
§ 2º O processo de seleção dos estudantes para as vagas ofertadas por meio do Sisutec obedecerá a regras específicas, e será efetuado com base nos resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
Art. 2º O Sisutec será gerenciado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).
Parágrafo único. A SETEC/MEC dará publicidade, por meio de editais, aos procedimentos relativos à adesão das instituições ofertantes de vagas e aos processos seletivos do Sisutec.
Art. 3º O Sisutec utilizará as informações relativas às instituições e aos cursos constantes no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), competindo às instituições de ensino assegurar a regularidade das informações que dele constam.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES NO SISUTEC
Art. 4º A participação das instituições de ensino no Sisutec será formalizada a partir de apresentação de proposta de oferta de vagas no Sistec, observando o disposto nesta Portaria e em atos normativos e orientações do Ministério da Educação.
Parágrafo único. As informações divulgadas pelas instituições de ensino deverão estar em estrita conformidade com o disposto nesta Portaria e na proposta de oferta de vagas.
Art. 5º Na proposta de oferta de vagas, a instituição de ensino deverá descrever as condições específicas de concorrência às vagas por ela ofertadas no âmbito do Sisutec, devendo conter especialmente:
I - os cursos participantes do Sisutec, com os respectivos turnos, períodos de ingresso e número de vagas;
II - as eventuais bonificações à nota do estudante no Enem decorrentes de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela instituição;
III - as notas mínimas e os pesos eventualmente estabelecidos pela instituição de ensino para cada uma das provas do Enem, em cada curso e turno; e
IV - os documentos necessários para a realização da matrícula dos estudantes selecionados, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelos atos internos das instituições de ensino relativos às políticas de ações afirmativas suplementares ou de outra natureza, eventualmente adotadas pela instituição.
Parágrafo único. Não poderão ser oferecidas por meio do Sisutec vagas em cursos que exijam teste de habilidade específica.
Art. 6º As vagas serão preenchidas exclusivamente segundo a ordem de classificação dos estudantes, de acordo com as notas obtidas no Enem, respeitadas as condições específicas em conformidade com o previsto no art. 5º desta Portaria.
Art. 7º A instituição de ensino deverá:
I - fornecer as informações requeridas pelo sistema;
II - executar os procedimentos referentes ao processo seletivo do Sisutec de competência da instituição;
III - registrar, no Sistec, a proposta de oferta de vagas, conforme disposto no art. 4º desta Portaria; e
IV - confirmar o compromisso de oferta das vagas registradas na proposta de oferta.
§ 1º A instituição de ensino poderá designar:
I - um responsável institucional, para praticar todos os atos no Sisutec em nome da instituição; e
II - colaboradores institucionais, para execução de procedimentos operacionais no Sisutec.
§ 2º Somente poderão ser designados para atuar como responsável institucional ou como colaborador institucional os servidores ou funcionários da própria instituição.
§ 3º Os atos praticados pelo responsável institucional e pelos colaboradores institucionais produzirão todos os efeitos legais e presumem-se praticados pelo representante legal da instituição para todos os fins de direito.
Art. 8º A instituição de ensino participante do Sisutec deverá:
I - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Sisutec;
II - permitir acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes nos processos seletivos do Sisutec;
III - manter os responsáveis pelo Sisutec na instituição permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos relativos ao processo seletivo, observado o cronograma divulgado em edital da SETEC/MEC;
IV - divulgar, em seu sítio eletrônico na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, a proposta de oferta de vagas firmada em cada processo seletivo, os editais divulgados pela SETEC/MEC, e o inteiro teor desta Portaria;
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos, e por outros atos normativos pertinentes;
VI - efetuar as matrículas dos estudantes selecionados por meio do Sisutec, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SETEC/MEC; e
VII - cumprir fielmente as normas que dispõem sobre o Sisutec.
Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes ao Sisutec tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 9º Os editais das instituições de ensino explicitarão as condições de sua participação no Sisutec, indicando de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas e regulamentação em vigor, bem como o local, o horário, os documentos e os procedimentos necessários para a realização das matrículas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO DO SISUTEC
DO PROCESSO SELETIVO DO SISUTEC
Seção I
Das disposições gerais
Art. 10. A cada processo seletivo do Sisutec, a SETEC/MEC definirá, em edital, o número de chamadas regulares, o cronograma, os requisitos e procedimentos para inscrição dos estudantes e demais procedimentos.
Parágrafo único. Considera-se chamada regular aquela realizada por meio do Sisutec.
Art. 11. O processo seletivo do Sisutec compreenderá:
I - oferta de vagas pelas instituições, conforme disposto no Capítulo II desta Portaria;
II - inscrição dos estudantes;
III - classificação e seleção dos estudantes nas chamadas regulares;
IV - classificação e seleção dos estudantes para ocupação de vagas remanescentes; e
V - lançamento, pelas instituições, das vagas ocupadas no Sisutec.
Parágrafo único. No caso de haver vagas remanescentes após a segunda chamada, a SETEC/MEC definirá, por edital, a forma de preenchimento dessas vagas.
Art. 12. Os procedimentos referentes à oferta, inscrição, classificação e seleção serão efetuados no âmbito do Sisutec.
Seção II
Da Classificação e da Seleção
Art. 13. Encerrado o período de inscrição, o estudante será classificado na ordem decrescente das notas na opção de vaga para a qual se inscreveu, observado o limite de vagas disponíveis na instituição, por local de oferta, curso e turno, bem como a modalidade de concorrência.
§ 1º A nota final do estudante poderá variar de acordo com:
I - a ponderação dos pesos eventualmente estabelecidos pela instituição para cada uma das provas do Enem, na forma prevista no inciso III do art. 5º desta Portaria; e
II - os bônus eventualmente estabelecidos pelas instituições em suas políticas de ações afirmativas, na forma prevista no inciso II do art. 5º desta Portaria;
Art. 14. A cada chamada regular do Sisutec serão selecionados os estudantes classificados consoante o disposto no art. 13 desta Portaria, observando-se a ordem de preferência das opções efetuadas.
Parágrafo único. O estudante poderá consultar o resultado das chamadas no sítio eletrônico do Sisutec, pela internet, e nas instituições para as quais efetuou sua inscrição.
Art. 15 A seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu, estando sua matrícula condicionada à comprovação de atendimento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes e à regulamentação em vigor.
Seção III
Do lançamento das vagas ocupadas no Sisutec
Art. 16. Após as chamadas regulares, as instituições de ensino efetuarão o lançamento das vagas ocupadas em decorrência do disposto na seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. O lançamento a que se refere o caput deste artigo será realizado nos períodos definidos no edital do processo seletivo do Sisutec.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. É de exclusiva responsabilidade do estudante observar:
I - os prazos estabelecidos no edital do processo seletivo do Sisutec e divulgados no sítio eletrônico do Sisutec, pela internet, assim como suas eventuais alterações; e
II - os prazos, os procedimentos e os documentos exigidos para a matrícula, estabelecidos em edital da instituição, inclusive os horários e locais de atendimento por ela definidos.
Parágrafo único. Eventuais comunicados do Ministério da Educação acerca do processo seletivo do Sisutec têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do estudante de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos referidos no caput.
Art. 18. Compete exclusivamente à instituição de ensino a análise e a decisão quanto ao atendimento, pelo estudante selecionado, dos requisitos legais e regulamentares para a matrícula.
Art. 19. A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu cancelamento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art. 20. Em caso de impossibilidade de execução de procedimentos de responsabilidade da instituição de ensino, a SETEC/MEC poderá autorizar a sua regularização ou efetuá-la de ofício, mediante comunicação fundamentada da instituição, podendo, inclusive, solicitar documentos adicionais julgados necessários, nos limites da lei.
Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo será efetuada exclusivamente mediante autorização da SETEC/MEC.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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