Dispõe sobre o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, na forma integrada, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, observado o disposto no Parecer CNE/CEB Nº 12/2011, e considerando:
- a reorganização da Secretaria da Educação de que trata o Decreto Nº 57.141/2011;
- o disposto no artigo 81 da Lei Federal Nº 9.394/1996, segundo o qual permite-se a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições dessa lei, resolve:
Artigo 1º - Fica assegurado ao aluno matriculado na 1ª série do ensino médio da rede pública estadual o direito de cursar o ensino médio, de forma articulada com a educação profissional técnica de nível médio, observado o disposto no inciso I e parágrafo único do artigo 36-B, da Lei Federal Nº 9.394/1996, e em conformidade com a presente resolução.
§ 1º - O ensino médio articulado, previsto no caput deste artigo, será oferecido na modalidade integrada, de forma experimental, a quem já tenha concluído o ensino fundamental, efetuando-se matrícula unificada do aluno de escola estadual na instituição de educação técnica.
§ 2º - O ensino de que trata o parágrafo anterior dar-se-á mediante parceria da Secretaria da Educação com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e com o Centro Paula Souza, em regime de intercomplementaridade.
§ 3º - A Secretaria da Educação, de comum acordo com o Centro Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, selecionará as escolas nas quais serão constituídas até 3 turmas de estudantes para o curso de ensino médio integrado.
Artigo 2º - O ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, na forma integrada, desenvolver-se-á com observância do seguinte:
I – divulgação ampla dos cursos técnicos de nível médio que serão oferecidos aos alunos;
II – garantia aos alunos matriculados no ensino médio da escola pública estadual da opção pela forma de ensino médio integrado;
III – seleção de candidatos, no caso da demanda ser superior ao número de vagas;
IV – constituição de até 3 turmas, com, no mínimo, 30 e, no máximo, 45 alunos por turma, em cada uma das escolas selecionadas;
V – matrícula unificada do aluno da escola estadual na escola técnica;
VI– projeto pedagógico unificado;
VII – intercomplementaridade das escolas parceiras;
VIII – planejamento dos cursos de forma integrada;
IX – formação geral do educando, por parte das escolas da rede estadual de ensino, e formação profissional para o exercício de profissões técnicas, pelas escolas de educação profissional técnica;
X – sistema de avaliação comum aos dois blocos de componentes curriculares; e
X – certificação única.
Artigo 3º - O aluno da 1ª série do ensino médio interessado em candidatar-se a um dos cursos técnicos oferecidos pelo Programa de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, especialmente desenvolvido em regime de experiência pedagógica, deverá efetuar sua inscrição em formulário próprio que estará disponível no site da Secretaria da Educação http://www.educacao.sp.gov.br.
Parágrafo único – As vagas não preenchidas poderão ser remanejadas pela Secretaria da Educação para outro curso, instituição, localidade ou Diretoria de Ensino.
Artigo 4º - O ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, de que trata a presente resolução, obedecerá às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, às normas complementares consubstanciadas nas deliberações do Conselho Estadual de Educação e aos projetos pedagógicos das instituições envolvidas.
Parágrafo único – As matrizes curriculares dos cursos de ensino médio integrado são as constantes dos Anexos I e II, que integram a presente resolução.
Artigo 5º - O acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento dos cursos oferecidos em regime de parceria e intercomplementaridade serão realizados pelo Comitê Gestor do Programa REDE com suporte da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário e torna sem efeito o anexo que integra a Resolução SE Nº 47/2011
ANEXOS A RESOLUÇÃO SE Nº 31/2012
Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Anexo IX
Publicado em 17/03/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, observado o disposto no Parecer CNE/CEB Nº 12/2011, e considerando:
- a reorganização da Secretaria da Educação de que trata o Decreto Nº 57.141/2011;
- o disposto no artigo 81 da Lei Federal Nº 9.394/1996, segundo o qual permite-se a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições dessa lei, resolve:
Artigo 1º - Fica assegurado ao aluno matriculado na 1ª série do ensino médio da rede pública estadual o direito de cursar o ensino médio, de forma articulada com a educação profissional técnica de nível médio, observado o disposto no inciso I e parágrafo único do artigo 36-B, da Lei Federal Nº 9.394/1996, e em conformidade com a presente resolução.
§ 1º - O ensino médio articulado, previsto no caput deste artigo, será oferecido na modalidade integrada, de forma experimental, a quem já tenha concluído o ensino fundamental, efetuando-se matrícula unificada do aluno de escola estadual na instituição de educação técnica.
§ 2º - O ensino de que trata o parágrafo anterior dar-se-á mediante parceria da Secretaria da Educação com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e com o Centro Paula Souza, em regime de intercomplementaridade.
§ 3º - A Secretaria da Educação, de comum acordo com o Centro Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, selecionará as escolas nas quais serão constituídas até 3 turmas de estudantes para o curso de ensino médio integrado.
Artigo 2º - O ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, na forma integrada, desenvolver-se-á com observância do seguinte:
I – divulgação ampla dos cursos técnicos de nível médio que serão oferecidos aos alunos;
II – garantia aos alunos matriculados no ensino médio da escola pública estadual da opção pela forma de ensino médio integrado;
III – seleção de candidatos, no caso da demanda ser superior ao número de vagas;
IV – constituição de até 3 turmas, com, no mínimo, 30 e, no máximo, 45 alunos por turma, em cada uma das escolas selecionadas;
V – matrícula unificada do aluno da escola estadual na escola técnica;
VI– projeto pedagógico unificado;
VII – intercomplementaridade das escolas parceiras;
VIII – planejamento dos cursos de forma integrada;
IX – formação geral do educando, por parte das escolas da rede estadual de ensino, e formação profissional para o exercício de profissões técnicas, pelas escolas de educação profissional técnica;
X – sistema de avaliação comum aos dois blocos de componentes curriculares; e
X – certificação única.
Artigo 3º - O aluno da 1ª série do ensino médio interessado em candidatar-se a um dos cursos técnicos oferecidos pelo Programa de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, especialmente desenvolvido em regime de experiência pedagógica, deverá efetuar sua inscrição em formulário próprio que estará disponível no site da Secretaria da Educação http://www.educacao.sp.gov.br.
Parágrafo único – As vagas não preenchidas poderão ser remanejadas pela Secretaria da Educação para outro curso, instituição, localidade ou Diretoria de Ensino.
Artigo 4º - O ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, de que trata a presente resolução, obedecerá às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, às normas complementares consubstanciadas nas deliberações do Conselho Estadual de Educação e aos projetos pedagógicos das instituições envolvidas.
Parágrafo único – As matrizes curriculares dos cursos de ensino médio integrado são as constantes dos Anexos I e II, que integram a presente resolução.
Artigo 5º - O acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento dos cursos oferecidos em regime de parceria e intercomplementaridade serão realizados pelo Comitê Gestor do Programa REDE com suporte da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário e torna sem efeito o anexo que integra a Resolução SE Nº 47/2011
ANEXOS A RESOLUÇÃO SE Nº 31/2012
Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Anexo IX
Publicado em 17/03/2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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