DOE 21/01/2012 – Página 20
Resolução SE 9, de 20-1-2012
Estabelece diretrizes para a organização curricular e atribuição de aulas da modalidade Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio
O Secretário da Educação, tendo em vista o Programa Rede de Ensino Médio Técnico — REDE, instituído pelo Decreto nº 57.121, de 11.7.2011, a ser implementado em regime de parceria e de intercomplementaridade com o Centro Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, que visa a oferecer aos alunos da rede estadual a opção de frequentarem a modalidade Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
Resolve:
Art. 1º - O Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a ser oferecido pelas escolas estaduais e pelas unidades do Centro Paula Souza ou do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, constantes das listagens que integram os Anexos I e II desta resolução, será desenvolvido na conformidade de uma organização curricular constituída por componentes da base nacional comum e da formação técnica de nível médio, numa única e indivisível matriz curricular.
Art. 2º — a oferta da modalidade do ensino médio integrado à educação profissional técnica, desse nível de ensino, dar-se-á por meio de planejamento desenvolvido mediante projetos pedagógicos unificados entre as instituições parceiras, implicando:
I — a opção por cursar o ensino médio integrado, facultada aos alunos matriculados na 1ª série do Ensino Médio das escolas da rede estadual; e, em caso positivo,
II – a obrigatoriedade da efetivação, pelo aluno ou seu responsável, de matrículas distintas, uma, na escola de Ensino Médio da rede estadual de ensino, e outra, na correspondente escola técnica.
Art. 3º – As escolas estaduais, participantes do Programa REDE, implantarão, para as classes dos alunos que optarem pelo ensino médio integrado, as matrizes curriculares propostas pelas instituições parceiras, cujas cargas horárias assegurarão, simultaneamente, as finalidades estabelecidas para a formação geral do aluno e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
Art. 4º - Caberá aos professores da rede estadual a docência dos componentes curriculares da base nacional comum e, aos professores do Instituto Federal e do Centro Paula Souza, a dos componentes curriculares da formação técnica, observada sempre a compatibilidade da distribuição das disciplinas pelos respectivos turnos de funcionamento das escolas envolvidas.
Art. 5º - Os professores inscritos e classificados no processo de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução nº 89, de 29 de dezembro de 2011, poderão, no momento da atribuição de sua carga horária, manifestar o interesse pela docência de disciplina da base nacional comum na modalidade Ensino Médio Integrado.
Art. 6º - Caberá ao Diretor de Escola, na Fase 1 (Unidade Escolar), e à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, na Fase 2 (Diretoria de Ensino), no momento de cada atribuição, consultar o professor quanto ao interesse em exercer a docência de sua disciplina no ensino médio integrado, ponderando suas condições, disposição e disponibilidade para assumir um trabalho pedagógico articulado com os profissionais da educação das instituições parceiras e da própria unidade escolar.
Art. 7º - na constituição da jornada de trabalho ou na composição da carga horária do professor que irá atuar no ensino médio integrado, dever-se-á observar o disposto na Resolução SE nº 8, de 19 de janeiro de 2012.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução SE 9, de 20-1-2012
Estabelece diretrizes para a organização curricular e atribuição de aulas da modalidade Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio
O Secretário da Educação, tendo em vista o Programa Rede de Ensino Médio Técnico — REDE, instituído pelo Decreto nº 57.121, de 11.7.2011, a ser implementado em regime de parceria e de intercomplementaridade com o Centro Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, que visa a oferecer aos alunos da rede estadual a opção de frequentarem a modalidade Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
Resolve:
Art. 1º - O Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a ser oferecido pelas escolas estaduais e pelas unidades do Centro Paula Souza ou do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, constantes das listagens que integram os Anexos I e II desta resolução, será desenvolvido na conformidade de uma organização curricular constituída por componentes da base nacional comum e da formação técnica de nível médio, numa única e indivisível matriz curricular.
Art. 2º — a oferta da modalidade do ensino médio integrado à educação profissional técnica, desse nível de ensino, dar-se-á por meio de planejamento desenvolvido mediante projetos pedagógicos unificados entre as instituições parceiras, implicando:
I — a opção por cursar o ensino médio integrado, facultada aos alunos matriculados na 1ª série do Ensino Médio das escolas da rede estadual; e, em caso positivo,
II – a obrigatoriedade da efetivação, pelo aluno ou seu responsável, de matrículas distintas, uma, na escola de Ensino Médio da rede estadual de ensino, e outra, na correspondente escola técnica.
Art. 3º – As escolas estaduais, participantes do Programa REDE, implantarão, para as classes dos alunos que optarem pelo ensino médio integrado, as matrizes curriculares propostas pelas instituições parceiras, cujas cargas horárias assegurarão, simultaneamente, as finalidades estabelecidas para a formação geral do aluno e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
Art. 4º - Caberá aos professores da rede estadual a docência dos componentes curriculares da base nacional comum e, aos professores do Instituto Federal e do Centro Paula Souza, a dos componentes curriculares da formação técnica, observada sempre a compatibilidade da distribuição das disciplinas pelos respectivos turnos de funcionamento das escolas envolvidas.
Art. 5º - Os professores inscritos e classificados no processo de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução nº 89, de 29 de dezembro de 2011, poderão, no momento da atribuição de sua carga horária, manifestar o interesse pela docência de disciplina da base nacional comum na modalidade Ensino Médio Integrado.
Art. 6º - Caberá ao Diretor de Escola, na Fase 1 (Unidade Escolar), e à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, na Fase 2 (Diretoria de Ensino), no momento de cada atribuição, consultar o professor quanto ao interesse em exercer a docência de sua disciplina no ensino médio integrado, ponderando suas condições, disposição e disponibilidade para assumir um trabalho pedagógico articulado com os profissionais da educação das instituições parceiras e da própria unidade escolar.
Art. 7º - na constituição da jornada de trabalho ou na composição da carga horária do professor que irá atuar no ensino médio integrado, dever-se-á observar o disposto na Resolução SE nº 8, de 19 de janeiro de 2012.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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