Publicado em 26/02/2011
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e aprovação de Plano de Curso e emissão de Parecer Técnico para cursos de Educação Profissional Técnica, presencial ou a distância, e dá providências correlatas.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Federal Nº 9.394/1996, à vista da Indicação CEE Nº 108/2011, aprovada na Sessão Plenária realizada em 02 de fevereiro de 2011.
DELIBERA:
Art. 1º - Os Pareceres Técnicos que integram o Plano de Curso de Educação Profissional Técnica, exigidos pela Indicação CEE Nº 08/2000, somente serão emitidos por instituições especialmente credenciadas para este fim, pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 2º - Ficam credenciadas as seguintes instituições:
I - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SP;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SP;
IV - Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.
Parágrafo único - Poderão ser credenciadas outras instituições, obedecidos os critérios definidos na Indicação CEE N.º 108/11.
Art. 3º - Os cursos técnicos atualmente autorizados deverão solicitar nova aprovação de seus Planos de Curso, no prazo máximo de três anos a contar da vigência desta deliberação.
Parágrafo único - o Conselho Estadual de Educação estabelecerá cronograma para definir e organizar os pedidos previstos no caput.
Art. 4º - A elaboração e apreciação dos Planos de Curso e a emissão dos Pareceres Técnicos deverão atender as diretrizes contidas na Indicação anexa.
Parágrafo único - As situações não previstas na presente norma serão objeto de novas manifestações deste Colegiado.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Deliberação CEE nº 79/2008.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
CONSELHO PLENO
1. JUSTIFICATIVA o Conselho Estadual de Educação, desde 2008, tem se dedicado à análise das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional, especialmente em função da implementação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), normatizado pela Deliberação CEE Nº 79/2008. Nesse período, deparou-se com a complexidade de situações apresentadas na educação profissional, decorrentes da especificidade dos cursos técnicos, o que indicou a necessidade de rever as diretrizes e os procedimentos para elaboração e aprovação dos Planos de Curso. Pretende o Conselho, com essas medidas, subsidiar os órgãos de supervisão do sistema e o próprio Conselho, na apreciação dos Planos de Curso e, fundamentalmente, uniformizar e deixar claro, para todos os envolvidos com a educação profissional, as normas e procedimentos a serem seguidos na elaboração, análise e apreciação dos Planos de Curso de Educação Profissional Técnica.
Desde a edição da Indicação CEE Nº 08/2000, este Colegiado vem se preocupando com a questão da apreciação e aprovação dos Planos de Curso de Educação Profissional e, a partir dessa Indicação, passou a exigir parecer técnico de especialistas ou de instituição de reconhecida competência na área profissional, objeto do curso a ser autorizado.
Todavia ao analisar os Planos de Curso, em decorrência do disposto na Deliberação nº 79/2008, este Colegiado constatou que a maioria dos Pareceres Técnicos são emitidos por profissionais, nem sempre devidamente qualificados, ou por professores do próprio curso a ser oferecido. Ressalve-se, entretanto, que
algumas escolas recorrem a especialistas de renomada competência, cujos Pareceres emitidos não deixam dúvidas quanto à proposta do curso, contribuindo para a formação de juízo dos órgãos de supervisão e deste Colegiado. Importante ressaltar que os Pareceres Técnicos, quando bem fundamentados, são essenciais para a análise e decisão a ser tomada, inclusive para autorização em caráter experimental e futura inserção no CNCT. no sentido de atender a essas demandas, de forma a assegurar a qualidade dos cursos técnicos ofertados no sistema de ensino do Estado de São Paulo, este Colegiado, através da presente Indicação, procurou estabelecer procedimentos para a emissão do Parecer Técnico e dos critérios para o credenciamento de instituições que se responsabilizarão pelo cadastro e indicação dos profissionais. A partir da sua publicação, os pareceres técnicos somente terão validade se emitidos por profissionais designados por instituição especialmente e previamente credenciada para esse fim por este Colegiado.
São requisitos para o credenciamento da instituição:
a) ser de reconhecida competência no eixo tecnológico a que se vincula o curso e/ou desenvolver atividades de gestão de projetos e programas de educação profissional na área objeto do Parecer Técnico;
b) atuar nas várias regiões do Estado de São Paulo, com possibilidade de gerenciar e de atender a demanda.
à vista do atendimento destes requisitos, ficam credenciadas inicialmente, quatro instituições Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SP, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SP, e Fundação do Desenvolvimento
Administrativo - FUNDAP. São instituições que possuem reconhecida experiência na educação profissional, tanto pela oferta de cursos, como pela gestão e desenvolvimento de projetos, além de capacidade para atuar em colaboração com este Conselho e com os órgãos de supervisão, na avaliação da oferta da educação
profissional técnica. Outras instituições poderão ser credenciadas por este Conselho, desde que atendam os requisitos estabelecidos na presente Indicação. Por meio de convênio entre o Conselho e a Instituição a ser credenciada, será viabilizado e formalizado o credenciamento. Com a presente Indicação, o Conselho Estadual de Educação também estabelece e uniformiza as diretrizes que devem ser observadas na organização do Plano de Curso e na emissão do Parecer Técnico. Essas diretrizes, a seguir expostas e agrupadas por temas, serão necessariamente observadas na análise dos documentos acima discriminados, quando da apreciação e aprovação do Plano de Curso. No prazo de três anos, a contar da publicação da Deliberação anexa, todos os Planos de Curso, já aprovados, deverão ser submetidos a nova apreciação pelos órgãos competentes, nos termos das diretrizes ora estabelecidas.
2. DIRETRIZES GERAIS
2.1 Plano de Curso a elaboração do Plano de Curso de Educação Profissional Técnica deverá atender às Diretrizes Curriculares Nacionais vigentes, à Resolução CNE/CEB Nº 03/2008 que organiza o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e à Indicação CEE Nº 08/2000.
2.1.1 Cada curso deverá estar vinculado a um dos eixos tecnológicos e seu Plano, respeitadas as normas regimentais da escola, terá a seguinte estrutura:
I - Justificativa e objetivos - razões da instituição para a oferta do curso na região, fundamentada em estudos e pesquisas do setor produtivo e das ocupações existentes.
II - Requisitos de acesso - critérios de escolaridade, idade e condições para a admissão do candidato ao curso.
III - Perfil profissional de conclusão - competências requeridas para o exercício da profissão ou da ocupação.
IV - Organização curricular - estrutura básica do curso, contendo itinerários formativos e temas a serem desenvolvidos, coerentes com requisitos do perfil profissional de conclusão.
V - Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores - definição dos procedimentos de avaliação de conhecimentos e experiências adquiridos anteriormente pelo aluno.
VI - Critérios de avaliação - sistema de avaliação utilizado pela escola, bem como as formas de recuperação oferecidas para a superação das dificuldades de aprendizagem dos alunos.
VII - Instalações e equipamentos - infraestrutura necessária para o curso.
VIII - Pessoal docente e técnico - quadro de pessoal envolvido no curso com a indicação da adequada formação e qualificação para a função.
IX - Certificados e diplomas - documentos a serem expedidos conforme a proposta pedagógica da escola e do curso.
X - Proposta de Estágio Supervisionado, quando for o caso, especificando sua natureza e modalidade, nos termos da Deliberação CEE Nº 87/2009.
2.1.2 o Plano de Curso será aprovado por um período de 5 (cinco) anos pelo respectivo órgão de supervisão, devendo ser referendado por parecer técnico de especialista na área do curso.
2.1.3 a contar da publicação da presente norma, no prazo de 3 (três anos) os cursos em funcionamento deverão solicitar aprovação de novo Plano de Curso.
2.1.4 As instituições que contam com supervisão delegada cumprirão o disposto nesta norma por meio de seu órgão supervisor.
2.2 Parecer Técnico o Parecer Técnico de Especialista é peça fundamental para análise e aprovação do Plano de Curso e autorização de funcionamento, previsto desde a edição da Indicação CEE Nº 08/2000. O Parecer Técnico somente será aceito quando emitido por instituição de ensino devidamente credenciada por este
Colegiado.
2.2.1. A escola deverá solicitar a emissão do Parecer Técnico junto a uma das instituições credenciadas por este Colegiado, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes dos serviços prestados.
2.2.2. A instituição designará o especialista que analisará a proposta do curso e fará vistoria "in loco" das instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento do curso, juntamente com o Supervisor de Ensino responsável pela escola.
2.2.3. O especialista não poderá pertencer à mesma instituição, cujo curso esteja sendo avaliado.
2.3 Cursos não previstos no CNCT - Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
As instituições com propostas diferenciadas de cursos técnicos, presenciais ou a distância, não previstos no CNCT, deverão encaminhar seus Planos de Curso para análise prévia do órgão supervisor, e posteriormente para apreciação e aprovação do Conselho Estadual de Educação.
2.3.1 Os cursos que não constam do CNCT poderão ser autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, em caráter experimental nos termos do artigo 81 da Lei 9394/96, ou até que a proposta passe a integrar o CNCT.
2.3.2 Os pedidos de cursos, em caráter experimental, deverão fundamentar-se em resultados de pesquisa e estudos da região na qual serão ofertados, acompanhados de justificativa da denominação e da proposta do curso.
2.3.3 As instituições que contam com supervisão delegada deverão encaminhar os planos dos cursos experimentais ao Conselho Estadual de Educação para ciência e manifestação nos termos da Deliberação CEE 1/99 e na presente Indicação.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Os cursos de Educação Profissional em suas diferentes modalidades e formas de organização curricular seguirão as normas vigentes. Todos os cursos técnicos, independentemente da modalidade, deverão ser protocolados no órgão de supervisão da região, para análise, manifestação ou aprovação, a saber:
3.1.1 Cursos Técnicos presenciais - obedecem as orientações e prazos para protocolo, apreciação e decisão quanto à aprovação do Plano de Curso e autorização de funcionamento, previstos na Deliberação CEE Nº 01/1999.
3.1.2 Cursos Técnicos a Distância - cada curso deverá estar contemplado em um Plano de Curso conforme Deliberação CEE Nº 97/2010, acompanhado do respectivo Parecer Técnico de Especialista. Deverá ser protocolado na Diretoria de Ensino da região de jurisdição, para verificação da instrução do processo, manifestação prévia e encaminhamento ao CEE para apreciação.
3.2 para a decisão sobre aprovação de cursos, por solicitação da Câmara, o Presidente do Conselho Estadual de Educação poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluídas as universidades e outros institutos educacionais, nos termos do item f, do inciso I, do artigo 20 do Decreto Nº 9.887/1977.
Esta Indicação e seu Projeto de Deliberação, ora submetidos ao plenário, resultam de diversas reuniões com Conselheiros da Câmara de Educação Básica, Assistência Técnica, educadores e representantes de instituições especializadas em Educação Profissional, que enriqueceram as discussões com sua experiência. Têm por objetivo básico normatizar, não apenas o Plano de Curso, mas especialmente o Parecer Técnico que o integra, peça fundamental para a decisão das autoridades de ensino.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, propõe-se ao Conselho Pleno a aprovação da presente Indicação e do anexo projeto de Deliberação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Extraído dos Recortes do Diário Oficial
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