Publicado em 26/02/2011 
Dispõe sobre as          diretrizes para elaboração e aprovação de Plano de Curso e emissão de          Parecer Técnico para cursos de Educação Profissional Técnica, presencial          ou a distância, e dá providências correlatas.
        O Conselho Estadual de Educação, no uso de        suas atribuições, com fundamento na              Lei Federal Nº 9.394/1996, à vista da              Indicação CEE Nº 108/2011, aprovada na Sessão Plenária realizada em 02        de fevereiro de 2011. 
      DELIBERA: 
      Art. 1º - Os Pareceres Técnicos que integram o Plano de Curso de        Educação Profissional Técnica, exigidos pela Indicação CEE Nº 08/2000,        somente serão emitidos por instituições especialmente credenciadas para        este fim, pelo Conselho Estadual de Educação. 
      Art. 2º - Ficam credenciadas as seguintes instituições: 
      I - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; 
      II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SP; 
      III - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SP; 
      IV - Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP. 
      Parágrafo único - Poderão ser credenciadas outras instituições,        obedecidos os critérios definidos na Indicação CEE N.º 108/11. 
      Art. 3º - Os cursos técnicos atualmente autorizados deverão solicitar        nova aprovação de seus Planos de Curso, no prazo máximo de três anos a        contar da vigência desta deliberação. 
      Parágrafo único - o Conselho Estadual de Educação estabelecerá        cronograma para definir e organizar os pedidos previstos no caput. 
      Art. 4º - A elaboração e apreciação dos Planos de Curso e a emissão dos        Pareceres Técnicos deverão atender as diretrizes contidas na Indicação        anexa. 
      Parágrafo único - As situações não previstas na presente norma serão        objeto de novas manifestações deste Colegiado. 
      Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua        homologação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a        Deliberação CEE nº 79/2008. 
      DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
      O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
CONSELHO PLENO 
      1. JUSTIFICATIVA o Conselho Estadual de Educação, desde 2008, tem se        dedicado à análise das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação        Profissional, especialmente em função da implementação do Catálogo        Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), normatizado pela Deliberação CEE Nº        79/2008. Nesse período, deparou-se com a complexidade de situações        apresentadas na educação profissional, decorrentes da especificidade dos        cursos técnicos, o que indicou a necessidade de rever as diretrizes e os        procedimentos para elaboração e aprovação dos Planos de Curso. Pretende o        Conselho, com essas medidas, subsidiar os órgãos de supervisão do sistema        e o próprio Conselho, na apreciação dos Planos de Curso e,        fundamentalmente, uniformizar e deixar claro, para todos os envolvidos com        a educação profissional, as normas e procedimentos a serem seguidos na        elaboração, análise e apreciação dos Planos de Curso de Educação        Profissional Técnica. 
      Desde a edição da Indicação CEE Nº 08/2000, este Colegiado vem se        preocupando com a questão da apreciação e aprovação dos Planos de Curso de        Educação Profissional e, a partir dessa Indicação, passou a exigir parecer        técnico de especialistas ou de instituição de reconhecida competência na        área profissional, objeto do curso a ser autorizado. 
      Todavia ao analisar os Planos de Curso, em decorrência do disposto na        Deliberação nº 79/2008, este Colegiado constatou que a maioria dos        Pareceres Técnicos são emitidos por profissionais, nem sempre devidamente        qualificados, ou por professores do próprio curso a ser oferecido.        Ressalve-se, entretanto, que 
      algumas escolas recorrem a especialistas de renomada competência, cujos        Pareceres emitidos não deixam dúvidas quanto à proposta do curso,        contribuindo para a formação de juízo dos órgãos de supervisão e deste        Colegiado. Importante ressaltar que os Pareceres Técnicos, quando bem        fundamentados, são essenciais para a análise e decisão a ser tomada,        inclusive para autorização em caráter experimental e futura inserção no        CNCT. no sentido de atender a essas demandas, de forma a assegurar a        qualidade dos cursos técnicos ofertados no sistema de ensino do Estado de        São Paulo, este Colegiado, através da presente Indicação, procurou        estabelecer procedimentos para a emissão do Parecer Técnico e dos        critérios para o credenciamento de instituições que se responsabilizarão        pelo cadastro e indicação dos profissionais. A partir da sua publicação,        os pareceres técnicos somente terão validade se emitidos por profissionais        designados por instituição especialmente e previamente credenciada para        esse fim por este Colegiado. 
      São requisitos para o credenciamento da instituição: 
      a) ser de reconhecida competência no eixo tecnológico a que se vincula        o curso e/ou desenvolver atividades de gestão de projetos e programas de        educação profissional na área objeto do Parecer Técnico; 
      b) atuar nas várias regiões do Estado de São Paulo, com possibilidade        de gerenciar e de atender a demanda. 
      à vista do atendimento destes requisitos, ficam credenciadas        inicialmente, quatro instituições Centro Estadual de Educação Tecnológica        Paula Souza - CEETEPS, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -        SENAC/SP, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SP, e        Fundação do Desenvolvimento 
      Administrativo - FUNDAP. São instituições que possuem reconhecida        experiência na educação profissional, tanto pela oferta de cursos, como        pela gestão e desenvolvimento de projetos, além de capacidade para atuar        em colaboração com este Conselho e com os órgãos de supervisão, na        avaliação da oferta da educação 
      profissional técnica. Outras instituições poderão ser credenciadas por        este Conselho, desde que atendam os requisitos estabelecidos na presente        Indicação. Por meio de convênio entre o Conselho e a Instituição a ser        credenciada, será viabilizado e formalizado o credenciamento. Com a        presente Indicação, o Conselho Estadual de Educação também estabelece e        uniformiza as diretrizes que devem ser observadas na organização do Plano        de Curso e na emissão do Parecer Técnico. Essas diretrizes, a seguir        expostas e agrupadas por temas, serão necessariamente observadas na        análise dos documentos acima discriminados, quando da apreciação e        aprovação do Plano de Curso. No prazo de três anos, a contar da publicação        da Deliberação anexa, todos os Planos de Curso, já aprovados, deverão ser        submetidos a nova apreciação pelos órgãos competentes, nos termos das        diretrizes ora estabelecidas. 
      2. DIRETRIZES GERAIS 
      2.1 Plano de Curso a elaboração do Plano de Curso de Educação        Profissional Técnica deverá atender às Diretrizes Curriculares Nacionais        vigentes, à Resolução CNE/CEB Nº 03/2008 que organiza o Catálogo Nacional        de Cursos Técnicos (CNCT) e à Indicação CEE Nº 08/2000. 
      2.1.1 Cada curso deverá estar vinculado a um dos eixos tecnológicos e        seu Plano, respeitadas as normas regimentais da escola, terá a seguinte        estrutura: 
      I - Justificativa e objetivos - razões da instituição para a oferta do        curso na região, fundamentada em estudos e pesquisas do setor produtivo e        das ocupações existentes. 
      II - Requisitos de acesso - critérios de escolaridade, idade e        condições para a admissão do candidato ao curso. 
      III - Perfil profissional de conclusão - competências requeridas para o        exercício da profissão ou da ocupação. 
      IV - Organização curricular - estrutura básica do curso, contendo        itinerários formativos e temas a serem desenvolvidos, coerentes com        requisitos do perfil profissional de conclusão. 
      V - Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências        anteriores - definição dos procedimentos de avaliação de conhecimentos e        experiências adquiridos anteriormente pelo aluno. 
      VI - Critérios de avaliação - sistema de avaliação utilizado pela        escola, bem como as formas de recuperação oferecidas para a superação das        dificuldades de aprendizagem dos alunos. 
      VII - Instalações e equipamentos - infraestrutura necessária para o        curso. 
      VIII - Pessoal docente e técnico - quadro de pessoal envolvido no curso        com a indicação da adequada formação e qualificação para a função. 
      IX - Certificados e diplomas - documentos a serem expedidos conforme a        proposta pedagógica da escola e do curso. 
      X - Proposta de Estágio Supervisionado, quando for o caso,        especificando sua natureza e modalidade, nos termos da Deliberação CEE Nº        87/2009. 
      2.1.2 o Plano de Curso será aprovado por um período de 5 (cinco) anos        pelo respectivo órgão de supervisão, devendo ser referendado por parecer        técnico de especialista na área do curso. 
      2.1.3 a contar da publicação da presente norma, no prazo de 3 (três        anos) os cursos em funcionamento deverão solicitar aprovação de novo Plano        de Curso. 
      2.1.4 As instituições que contam com supervisão delegada cumprirão o        disposto nesta norma por meio de seu órgão supervisor. 
      2.2 Parecer Técnico o Parecer Técnico de Especialista é peça        fundamental para análise e aprovação do Plano de Curso e autorização de        funcionamento, previsto desde a edição da Indicação CEE Nº 08/2000. O        Parecer Técnico somente será aceito quando emitido por instituição de        ensino devidamente credenciada por este 
      Colegiado. 
      2.2.1. A escola deverá solicitar a emissão do Parecer Técnico junto a        uma das instituições credenciadas por este Colegiado, responsabilizando-se        pelas despesas decorrentes dos serviços prestados. 
      2.2.2. A instituição designará o especialista que analisará a proposta        do curso e fará vistoria "in loco" das instalações e equipamentos        necessários ao desenvolvimento do curso, juntamente com o Supervisor de        Ensino responsável pela escola. 
      2.2.3. O especialista não poderá pertencer à mesma instituição, cujo        curso esteja sendo avaliado. 
      2.3 Cursos não previstos no CNCT - Catálogo Nacional de Cursos Técnicos       
      As instituições com propostas diferenciadas de cursos técnicos,        presenciais ou a distância, não previstos no CNCT, deverão encaminhar seus        Planos de Curso para análise prévia do órgão supervisor, e posteriormente        para apreciação e aprovação do Conselho Estadual de Educação. 
      2.3.1 Os cursos que não constam do CNCT poderão ser autorizados pelo        Conselho Estadual de Educação, em caráter experimental nos termos do        artigo 81 da Lei 9394/96, ou até que a proposta passe a integrar o CNCT.       
      2.3.2 Os pedidos de cursos, em caráter experimental, deverão        fundamentar-se em resultados de pesquisa e estudos da região na qual serão        ofertados, acompanhados de justificativa da denominação e da proposta do        curso. 
      2.3.3 As instituições que contam com supervisão delegada deverão        encaminhar os planos dos cursos experimentais ao Conselho Estadual de        Educação para ciência e manifestação nos termos da Deliberação CEE 1/99 e        na presente Indicação. 
      3. DISPOSIÇÕES FINAIS 
      3.1 Os cursos de Educação Profissional em suas diferentes modalidades e        formas de organização curricular seguirão as normas vigentes. Todos os        cursos técnicos, independentemente da modalidade, deverão ser protocolados        no órgão de supervisão da região, para análise, manifestação ou aprovação,        a saber: 
      3.1.1 Cursos Técnicos presenciais - obedecem as orientações e prazos        para protocolo, apreciação e decisão quanto à aprovação do Plano de Curso        e autorização de funcionamento, previstos na Deliberação CEE Nº 01/1999.       
      3.1.2 Cursos Técnicos a Distância - cada curso deverá estar contemplado        em um Plano de Curso conforme Deliberação CEE Nº 97/2010, acompanhado do        respectivo Parecer Técnico de Especialista. Deverá ser protocolado na        Diretoria de Ensino da região de jurisdição, para verificação da instrução        do processo, manifestação prévia e encaminhamento ao CEE para apreciação.       
      3.2 para a decisão sobre aprovação de cursos, por solicitação da        Câmara, o Presidente do Conselho Estadual de Educação poderá solicitar a        colaboração de outros órgãos e entidades da Administração Pública        Estadual, incluídas as universidades e outros institutos educacionais, nos        termos do item f, do inciso I, do artigo 20 do Decreto Nº 9.887/1977. 
      Esta Indicação e seu Projeto de Deliberação, ora submetidos ao        plenário, resultam de diversas reuniões com Conselheiros da Câmara de        Educação Básica, Assistência Técnica, educadores e representantes de        instituições especializadas em Educação Profissional, que enriqueceram as        discussões com sua experiência. Têm por objetivo básico normatizar, não        apenas o Plano de Curso, mas especialmente o Parecer Técnico que o        integra, peça fundamental para a decisão das autoridades de ensino. 
      4. CONCLUSÃO 
      Diante do exposto, propõe-se ao Conselho Pleno a aprovação da presente        Indicação e do anexo projeto de Deliberação. 
      DELIBERAÇÃO PLENÁRIA o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por        unanimidade, a presente Indicação.
Extraído dos Recortes do Diário Oficial 
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